Atuação como perito judicial e assistente técnico em processos judiciais e extrajudiciais. Perícias em máquinas, equipamentos, acidentes de trabalho, incêndio e vícios construtivos.
Nomeação pelo juiz para produção de prova técnica em ações judiciais.
Contratado pela parte interessada para acompanhar e contestar a perícia.
Laudos para seguradoras, arbitragem e acordos sem necessidade de processo judicial.
Perícia em máquinas industriais, máquinas de costura e bordado, prensas, serras e equipamentos com foco em NR-12.
Investigação de acidentes laborais: análise causal, responsabilidade técnica, conformidade com NRs e quantificação de danos.
Perícia de causa e origem de incêndios, especialmente em galpões industriais e indústrias de bordado.
Avaliação de patologias construtivas, infiltrações, trincas, recalques e responsabilidade de construtoras.
O perito é nomeado pelo juiz e é imparcial. O assistente técnico é contratado por uma das partes para acompanhar a perícia, elaborar quesitos e contestar o laudo se necessário.
Entre em contato detalhando o tipo de ação, objeto da perícia e vara/comarca. Indicaremos um profissional, elaboraremos os quesitos técnicos e acompanharemos toda a perícia.
Sim. Elaboramos laudos técnicos para sinistros (incêndio, acidente com máquinas, danos) incluindo análise causal, quantificação de danos e responsabilidade técnica.
Sim. Atendemos comarcas de Ibitinga, Itápolis, Araraquara, Taquaritinga, Bariri, Borborema e toda a região central de SP.
Dúvidas técnicas frequentes com fundamentação em normas ABNT, NRs e legislação brasileira. Conteúdo elaborado por engenheiros da Proton.
O laudo pericial de engenharia é um documento técnico-científico elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado (com registro no CREA ou CAU) que analisa fatos técnicos para subsidiar decisões judiciais ou extrajudiciais. É necessário quando surgem controvérsias técnicas envolvendo: vícios construtivos; patologias em edificações; desabamentos e colapsos estruturais; avaliação de danos em sinistros; quantificação de prejuízos; inspeção predial com repercussão jurídica; acidentes de trabalho com máquinas e estruturas. A base legal é o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 156 a 158 e 464 a 480 (Da Prova Pericial). O art. 156 determina que 'o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.' A nomeação de perito judicial segue o art. 465, que exige profissional com comprovada especialização. O perito deve prestar compromisso e pode ser responsabilizado por laudo falso (art. 158, CPC, combinado com art. 342, CP — falsa perícia, pena de reclusão de 2 a 6 anos).
O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz (art. 465, CPC) para realizar a perícia e apresentar laudo imparcial. Deve ser pessoa física com comprovada especialização na matéria (art. 156, §1º, CPC). É auxiliar da Justiça e deve atuar com imparcialidade, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa. O assistente técnico é o profissional indicado pelas partes (autor e réu) para acompanhar a perícia e elaborar parecer técnico divergente ou convergente ao laudo do perito (art. 466, CPC). Ao contrário do perito, o assistente técnico é parcial — defende os interesses técnicos da parte que o contratou. Diferenças fundamentais: (1) o perito é nomeado pelo juiz, o assistente pelas partes; (2) o perito presta compromisso legal, o assistente não; (3) o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467, CPC), o assistente não; (4) ambos devem ser habilitados profissionalmente (CREA/CAU). A PROTON atua como assistente técnico representando proprietários, condomínios e seguradoras em ações judiciais.
As principais normas técnicas brasileiras que fundamentam a perícia em patologias de edificações são: (1) ABNT NBR 16747:2020 — Inspeção Predial — Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento. É a norma central que define o método de inspeção; (2) ABNT NBR 13752:1996 — Perícias de engenharia na construção civil — estabelece procedimentos para perícias e vistorias; (3) ABNT NBR 14653 (partes 1 a 4) — Avaliação de bens — define métodos para avaliação de imóveis urbanos, rurais e de máquinas; (4) ABNT NBR 6118:2023 — Projeto de estruturas de concreto — referência para análise de patologias estruturais; (5) ABNT NBR 15575:2013 — Desempenho de edificações habitacionais — define requisitos de desempenho (vida útil de projeto, estanqueidade, conforto acústico e térmico); (6) ABNT NBR 5674:2012 — Manutenção de edificações — requisitos para sistema de gestão de manutenção. O perito deve citar especificamente os itens normativos descumpridos, com medições e ensaios que comprovem as alegações, sob pena de nulidade do laudo.
Em sinistros com envolvimento de seguradoras, a perícia de engenharia é fundamental para: (1) Determinar a causa do sinistro — se decorrente de vício construtivo, imperícia, caso fortuito ou força maior; (2) Quantificar os danos materiais — aplicando ABNT NBR 14653 (avaliação de bens) e NBR 12721 (custos unitários de construção); (3) Verificar se o evento está coberto pela apólice — distinção técnica entre dano coberto e dano excluído; (4) Aferir se houve agravamento de risco pelo segurado — que pode ensejar perda de cobertura conforme Código Civil, art. 769. A perícia de sinistro deve seguir o art. 775 do Código Civil: 'Os agentes autorizados do segurador poderão inspecionar livremente os bens segurados.' O Decreto-Lei nº 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados) e Circular SUSEP nº 621/2020 regulamentam os procedimentos de regulação de sinistros. A PROTON atua tanto como assistente técnico do segurado quanto em regulação para seguradoras, sempre com ART e independência técnica.
Vício construtivo oculto é aquele que não é perceptível no momento da entrega da obra, manifestando-se apenas com o uso ou passagem do tempo. O Código Civil regula a matéria em múltiplos artigos: (1) Art. 618 — responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra por 5 anos ('o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho'); (2) Art. 441 — vício redibitório ('a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos'); (3) Art. 445 — prazo decadencial de 1 ano para imóveis; (4) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, §3º — o prazo conta a partir do momento em que o vício se torna aparente (actio nata). A jurisprudência do STJ consolidou que o prazo do art. 618 do CC é garantia legal de solidez, e que vícios ocultos podem ser reclamados até após os 5 anos, desde que descobertos dentro da garantia. A perícia engenharia determina: (a) se o vício é de fato oculto (e não aparente); (b) a data provável de sua origem; (c) a relação de causalidade com a construção.
Sim, em múltiplas esferas: (1) Criminal — o art. 342 do Código Penal tipifica como crime 'fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como perito', com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa; (2) Civil — o art. 158 do CPC determina que 'o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos.' Adicionalmente, o art. 948 do Código Civil prevê responsabilidade por danos decorrentes de erro técnico; (3) Administrativa — o CONFEA pode aplicar sanções disciplinares conforme Lei nº 5.194/1966, art. 71, incluindo advertência, multa, suspensão temporária e cancelamento do registro profissional; (4) Ético-profissional — infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia (Resolução CONFEA nº 1.002/2002). O perito deve manter independência técnica, fundamentar suas conclusões em evidências documentais e ensaios, e jamais emitir opinião sobre matéria fora de sua competência.
A inspeção predial, regulamentada pela ABNT NBR 16747:2020, é frequentemente o ponto de partida de ações judiciais e perícias porque ela identifica e documenta as anomalias existentes na edificação de forma sistematizada. A NBR 16747 classifica as anomalias quanto à origem (construtiva, funcional, adquirida ou acidental), ao grau de risco (crítico, médio, mínimo) e à prioridade de intervenção (1, 2, 3). Quando uma inspeção identifica anomalia de grau crítico — como fissuras estruturais, infiltrações generalizadas, desplacamento de fachada ou problemas em sistemas de combate a incêndio — a mesma documentação técnica pode ser utilizada como: (a) notificação extrajudicial à construtora (Código Civil, art. 618); (b) prova documental em ação judicial (CPC, art. 434); (c) base para abertura de sinistro junto à seguradora; (d) fundamento para interdição administrativa. A Lei nº 6.138/2018 (Goiás), por exemplo, tornou obrigatória a inspeção predial periódica, e leis similares existem em São Paulo, Rio de Janeiro e Fortaleza. A PROTON realiza inspeções prediais com metodologia forense, preparando o material para eventual uso judicial.
O prazo para entrega do laudo pericial é fixado pelo juiz conforme art. 465, §2º, do CPC, costumando variar entre 30 e 90 dias, prorrogáveis a critério judicial. Porém, o tempo total de uma perícia judicial envolve múltiplas fases: (1) Nomeação do perito e indicação de assistentes técnicos — 15 dias após despacho (art. 465, §1º, CPC); (2) Formulação de quesitos pelas partes — 15 dias (art. 465, §1º); (3) Vistoria/inspeção in loco — agendada com antecedência mínima de 5 dias (art. 474, CPC); (4) Realização de ensaios e exames complementares (quando necessários) — variável conforme complexidade; (5) Elaboração do laudo pericial — prazo fixado pelo juiz; (6) Manifestação dos assistentes técnicos — 15 dias após ciência do laudo (art. 477, CPC); (7) Esclarecimentos do perito — se solicitados pelas partes (art. 477, §2º). Na prática, perícias de vícios construtivos simples levam 60-90 dias; perícias complexas envolvendo ensaios de concreto, sondagens ou análises estruturais podem levar 6 meses ou mais. A PROTON, como assistente técnico, acompanha todo o processo e apresenta parecer técnico divergente ou convergente no prazo legal.
Laudos periciais com rigor técnico e fundamentação sólida para ações judiciais, seguradoras e arbitragem.
Engenheira Mecânica | Engenheira de Segurança do Trabalho